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A eficácia da decisão judicial que garantiu o direito ao reajuste geral anual de 13,23%, exarada no
bojo da ação coletiva nº. 0033198-04.2007.4.01.3400

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Do que se trata?

Em breve síntese, o acórdão proferido nos autos da ação coletiva nº. 0033198-04.2007.4.01.3400, no qual o E. TRF1, em sede de recurso de apelação, reconheceu a revisão assimétrica precedida pela Lei 10.698/2003, determinando o pagamento de percentual simétrico a todos os substituídos da Entidade Postulante (SINDJUS-DF), garantindo o direito ao reajuste de 13,23% aos servidores do Poder Judiciário da União (PJU) e do Ministério Público da União (MPU) do Distrito Federal, vem sendo executado de forma individual, em decorrência do seu trânsito em julgado em 09/10/2018.

Ademais, o acórdão ganhou mais força depois que em 06/06/2022 a Primeira Seção do E. TRF1 inadmitiu Ação Rescisória n° 1028483-57.2020.4.01.0000, de relatoria do Excelentíssimo Sr. Desembargador César Jatahy, ajuizada pela União Federal, e consolidou o direito dos servidores aos 13,23%.

Necessário ser sindicalizado?

A pergunta que mais se faz sobre o tema é se é necessário ser sindicalizado para propor a ação de execução, já que a ação coletiva foi ajuizada pelo SINDJUS/DF, que é defensor dos direitos dos servidores do Poder Judiciário da União (PJU) e do Ministério Público da União (MPU) do Distrito Federal.

Pois bem. De acordo com a jurisprudência do C. STJ podemos extrair que mesmo que o servidor não seja filiado à Entidade Postulante (SINDJUS-DF), o servidor público que possui direito ao reajuste possui legitimidade ativa ad causam para pleitear o título judicial ora analisado, desde que comprove ser pertencente à categoria beneficiada.

Parecer jurídico em sua íntegra. Entenda mais sobre a questão.

Ante todo o exposto, foi confeccionado por nossa equipe um pequeno parecer jurídico sobre o tema a fim de sanar dúvidas sobre o tema, para leitura do documento, faça o download abaixo:

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